Este documento abrange os principais pontos da Lei Orgânica do Município de Indaiatuba (LOMI), da Lei Complementar nº 45/2018 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) e da Lei Complementar nº 47/2018 (reorganização do Quadro Geral de Pessoal e Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos), fundamentais para a compreensão da estrutura e funcionamento da administração municipal.
1. Introdução: O Município de Indaiatuba
• Natureza e Autonomia: O Município de Indaiatuba é uma unidade da Federação Brasileira e pessoa jurídica de direito público interno, possuindo autonomia política, administrativa e financeira, assegurada pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado e pela Lei Orgânica.
• Poderes Municipais: O governo do Município é exercido pelos Poderes Legislativo e Executivo. Estes poderes são independentes e harmônicos entre si, sendo vedada a delegação de atribuições entre eles.
• Símbolos: São símbolos do Município de Indaiatuba a Bandeira, o Brasão Municipal e o Hino Indaiatubano, definidos em lei municipal.
2. Poder Legislativo: A Câmara Municipal
O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.
• Composição e Mandato:
◦ A Câmara Municipal é composta por vereadores eleitos pelo sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de 18 anos, no exercício dos direitos políticos.
◦ Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
◦ O número de vereadores é de doze, devendo observar as demais normas constitucionais para a respectiva modificação.
• Competências Exclusivas da Câmara Municipal (Art. 13º da LOMI):
◦ Eleger sua Mesa (e destituí-la).
◦ Elaborar o Regimento Interno.
◦ Organizar seus serviços administrativos, criando, alterando e extinguindo cargos, empregos e funções e fixando os respectivos vencimentos.
◦ Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los do cargo.
◦ Conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores para afastamento do cargo.
◦ Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de quinze dias.
◦ Fixar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores por meio de Lei, observadas as disposições constitucionais.
◦ Criar comissões parlamentares de inquérito (CPIs), observada a representação proporcional dos partidos políticos.
◦ Requerer informações ao Prefeito e aos Secretários Municipais sobre assuntos determinados (prazo de 15 dias, prorrogável). A ausência sem justificação ou prestação de informações falsas por Secretário convocado pela Câmara importa em crime contra a administração pública.
◦ Convocar os Secretários Municipais para prestar informações.
◦ Deliberar sobre assuntos de economia interna (Resolução) e outros de sua competência privativa (Decreto Legislativo).
◦ Autorizar a realização de referendo e plebiscito.
◦ Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei.
◦ Decidir sobre a perda do mandato do Vereador nas hipóteses previstas na LOMI.
◦ Tomar e julgar as contas do Prefeito e demais agentes públicos no prazo de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, que só poderá ser rejeitado por decisão de dois terços dos membros da Câmara, em votação aberta.
◦ Remeter ao Ministério Público, anualmente, as contas rejeitadas.
◦ Deliberar sobre proposições e vetos de iniciativa do Executivo e sobre projetos de lei de iniciativa popular.
◦ Conceder título de cidadão honorário ou outras honrarias mediante decreto legislativo aprovado por, no mínimo, dois terços de seus membros, em escrutínio aberto.
◦ Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou limites da delegação legislativa.
◦ Mudar temporariamente sua sede.
◦ Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluindo os da administração indireta.
• Competências da Câmara com Sanção do Prefeito (Art. 14º da LOMI):
◦ Legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual.
◦ Legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas.
◦ Votar o orçamento anual, o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais.
◦ Deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito.
◦ Autorizar a concessão de auxílios e subvenções.
◦ Legislar sobre normas gerais disciplinando as formas e critérios para a concessão de serviços públicos.
◦ Autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais.
◦ Autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais.
◦ Dispor sobre afetação ou desafetação de bens públicos.
◦ Aprovar o Plano Diretor.
◦ Delimitar o perímetro urbano e a zona de expansão urbana.
◦ Atribuir denominações a próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações.
◦ Criar, alterar e extinguir cargos, empregos e funções públicas da administração pública direta, autarquias e fundações.
◦ Normatizar a cooperação das associações representativas no planejamento municipal.
◦ Normatizar a iniciativa popular de projetos de lei (pelo menos cinco por cento do eleitorado local).
◦ Criação e estruturação das Secretarias Municipais.
◦ Criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias, fundos especiais e fundações públicas municipais.
◦ Transferência temporária da sede do Governo Municipal.
◦ Planos e programas municipais de desenvolvimento.
◦ Fixação e modificação do efetivo da Guarda Municipal.
• Funções da Câmara Municipal (Art. 15º da LOMI):
◦ Legislativa: deliberar sobre todas as matérias de competência do Município.
◦ De fiscalização externa: contábil, financeira e orçamentária.
◦ De controle: sobre o Prefeito, Secretários Municipais e dirigentes de órgãos descentralizados, Mesa da Câmara e Vereadores.
◦ De assessoramento ao Executivo: sugerir medidas de interesse público mediante indicações.
◦ De administração interna: restrita à sua organização, regulamentação do funcionamento e estruturação dos serviços auxiliares.
• Posse dos Vereadores (Art. 16º da LOMI):
◦ No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às dez horas, em sessão solene de instalação.
◦ O vereador que não tomar posse na sessão, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justificado e aceito pela Câmara.
◦ No ato da posse e ao término do mandato, os vereadores deverão declarar seus bens.
• Remuneração dos Agentes Políticos (Art. 17º da LOMI):
◦ O subsídio dos Vereadores será fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, no máximo, em cinquenta por cento do estabelecido para os Deputados Estaduais.
◦ O total da despesa com os subsídios dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de sete por cento da receita do Município.
◦ Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais serão fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal.
◦ Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
• Inviolabilidade e Perda do Mandato dos Vereadores:
◦ Inviolabilidade (Art. 18º da LOMI): Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, dentro dos limites territoriais do Município.
◦ Licença (Art. 19º da LOMI): O vereador poderá licenciar-se por moléstia/gestante, missões temporárias de caráter cultural/científico, para tratar de interesses particulares (prazo de 15 a 180 dias por sessão legislativa, não podendo reassumir antes do término da licença), ou para exercer cargo em comissão no Governo Federal, Estadual e Municipal. O Vereador licenciado por moléstia/gestante ou missões temporárias terá direito a subsídio.
◦ Vedações (Art. 21º da LOMI): Desde a expedição do diploma, o vereador não pode firmar ou manter contrato com a Prefeitura ou entidades ligadas, nem exercer cargo ou função remunerada nelas (salvo exceções). Desde a posse, não pode ser proprietário/gerente de empresa com favor decorrente de contrato público, ou patrocinar causa contra entidades públicas, ou ser titular de mais de um cargo eletivo federal, estadual, distrital ou municipal.
◦ Perda do Mandato (Art. 22º da LOMI): O Vereador perderá o mandato se infringir proibições, se o procedimento for incompatível com o decoro parlamentar, se faltar à terça parte das sessões ordinárias ou a cinco sessões extraordinárias consecutivas (salvo licença/missão), se fixar residência fora do município, se perder/suspender direitos políticos, ou se sofrer condenação criminal definitiva.
• Mesa da Câmara: Composição e Atribuições (Art. 24º da LOMI):
◦ Eleita imediatamente após a posse dos Vereadores, por maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação aberta. O mandato da Mesa da Câmara será de dois anos, sendo permitida a reeleição para o mesmo cargo.
◦ Atribuições da Mesa (Art. 29º da LOMI): Propor projetos de lei para criação/extinção de cargos da Câmara, elaborar orçamento da Câmara, nomear/promover/exonerar/punir servidores da Câmara, declarar a perda do mandato de Vereador em casos específicos.
◦ Atribuições do Presidente da Câmara (Art. 30º da LOMI): Representar a Câmara, dirigir os trabalhos legislativos e administrativos, interpretar o Regimento Interno, promulgar leis e decretos legislativos, publicar atos, declarar a perda do mandato do Prefeito/Vice-Prefeito/Vereadores em casos específicos, requisitar numerário para despesas da Câmara. O Presidente ou seu substituto só terá voto em casos de empate ou quando a matéria exigir dois terços dos votos dos membros da Câmara.
• Sessões Legislativas: Tipos e Períodos (Art. 32º da LOMI):
◦ A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente, em sessão legislativa anual, de quinze de fevereiro a quinze de dezembro, independentemente de convocação.
◦ Os períodos de 1º a 31 de julho e de 16 de dezembro a 14 de fevereiro do ano seguinte serão considerados recesso da Câmara.
◦ As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário.
◦ As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
◦ A convocação extraordinária da Câmara, durante o recesso, far-se-á pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores.
• Comissões: Permanentes e CPIs (Art. 38º da LOMI):
◦ A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, assegurando-se a representação proporcional dos partidos/blocos parlamentares.
◦ As comissões podem realizar audiências públicas, convocar Secretários Municipais, receber petições/reclamações, acompanhar a elaboração do orçamento.
◦ As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e serão criadas pela Câmara mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo.
• Procuradoria da Câmara (Art. 40º da LOMI):
◦ É a instituição que exerce a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo.
• Processo Legislativo: Tipos de Leis e Emendas à Lei Orgânica (Art. 41º da LOMI):
◦ Compreende: emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções.
◦ Emendas à Lei Orgânica (Art. 42º da LOMI): Podem ser propostas pelo Prefeito, por um terço dos membros da Câmara ou por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município. A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada se obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara.
◦ Leis Complementares (Art. 44º da LOMI): Exigem para sua aprovação o voto favorável de 3/5 (três quintos) dos membros da Câmara. São exemplos: Código Tributário, Código de Obras, Código Sanitário, Parcelamento e Uso do Solo Urbano, Posturas Municipais, Regime Jurídico e Plano de Carreira dos Servidores.
◦ Leis Ordinárias (Art. 45º da LOMI): Exigem para sua aprovação o voto da maioria simples dos membros da Câmara.
◦ A iniciativa de certas leis é privativa do Prefeito (ex: criação de cargos na administração, fixação ou aumento de remuneração de servidores, organização administrativa).
◦ A iniciativa de outras é exclusiva da Câmara (ex: criação de cargos de seus servidores, fixação de seus subsídios).
◦ Iniciativa Popular (Art. 50º da LOMI): Poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal.
◦ O Prefeito pode vetar total ou parcialmente projetos de lei no prazo de 15 dias úteis, comunicando os motivos à Câmara. O veto será apreciado pela Câmara no prazo de 30 dias, podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores.
3. Poder Executivo: O Prefeito e Seus Auxiliares
• Eleição e Posse do Prefeito e Vice-Prefeito (Art. 66º da LOMI):
◦ O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, para mandato de quatro anos, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto.
◦ Tomarão posse no dia 1º de janeiro em sessão solene na Câmara Municipal.
◦ No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens.
◦ O Vice-Prefeito auxiliará o Prefeito e o substituirá nos casos de licença, ausência por mais de 15 dias ou impedimento, e o sucederá em caso de vacância.
◦ Em caso de impedimento ou vacância do Prefeito e Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara assumirá a Prefeitura.
• Atribuições do Prefeito (Art. 75º da LOMI):
◦ Representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas.
◦ Exercer, com o auxílio do Vice-Prefeito e Secretários, a direção superior da administração pública municipal.
◦ Iniciar o processo legislativo.
◦ Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara, e expedir regulamentos.
◦ Vetoar projetos de lei.
◦ Enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento anual.
◦ Prestar anualmente, à Câmara Municipal, as contas do município.
◦ Prover e extinguir cargos, empregos e funções públicas municipais.
◦ Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos.
◦ Decretar desapropriações.
◦ Celebrar convênios.
◦ Dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal.
◦ Superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita.
◦ Elaborar o plano diretor.
◦ Permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros.
◦ Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil.
• Proibições e Responsabilidades do Prefeito (Art. 71º da LOMI):
◦ É proibido ao Prefeito, entre outros: impedir o funcionamento regular da Câmara ou o exame de documentos públicos, negar-se a prestar informações solicitadas, retardar a publicação de leis, ausentar-se do Município sem licença da Câmara, residir fora do Município, nomear servidor contra a lei, adquirir bens/serviços sem licitação quando exigido, alienar bens municipais sem autorização da Câmara.
◦ Os crimes de responsabilidade do Prefeito serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado.
◦ O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça, suspensão que cessará se, até cento e oitenta dias, não tiver concluído o julgamento.
• Processo de Cassação do Mandato do Prefeito (Art. 72º da LOMI):
◦ Pode ser iniciado por denúncia escrita de qualquer eleitor. A Câmara decide o recebimento por maioria dos presentes.
◦ Uma Comissão Processante é constituída (3 vereadores sorteados). O denunciado tem 10 dias para defesa prévia.
◦ A Comissão emite parecer e, se for pelo prosseguimento, inicia a instrução. O denunciado tem direito à ampla defesa e contraditório.
◦ O afastamento definitivo do cargo ocorre se o denunciado for declarado culpado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara.
• Auxiliares do Prefeito: Secretários Municipais (Art. 76º da LOMI):
◦ Serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 anos e no exercício dos direitos políticos.
◦ São auxiliares diretos e de confiança do Prefeito, sendo solidariamente responsáveis pelos atos que assinarem, praticarem, ordenarem ou referendarem.
◦ Devem declarar publicamente seus bens na posse e no término do cargo.
◦ Competem, entre outras atribuições: orientar e dirigir serviços, referendar atos do Prefeito, expedir atos normativos, propor orçamento e apresentar relatório anual da Secretaria, comparecer à Câmara ou comissões para prestar esclarecimentos.
• Conselho Municipal (Art. 85º da LOMI):
◦ É o órgão superior de consulta do Prefeito.
◦ Dele participam: o Vice-Prefeito, líderes de bancadas da Câmara Municipal, e membros nomeados pelo Prefeito, sociedades amigos de bairro e entidades organizadas no Município.
• Procuradoria Geral do Município (Art. 91º da LOMI):
◦ É a instituição que representa o Município, judicial e extrajudicialmente, e realiza atividades de consultoria e assessoramento do Poder Executivo.
◦ Tem por chefe o Procurador Geral do Município, de livre nomeação do Prefeito.
• Transição Administrativa (Art. 82º da LOMI):
◦ Até trinta dias antes da posse, o Prefeito deve preparar e publicar um relatório resumido da situação da Administração Municipal para o sucessor, contendo informações atualizadas sobre dívidas, contas, convênios, contratos, servidores, etc..
4. Administração Tributária, Financeira e Orçamentária
• Receita Municipal e Tributos (Art. 93º da LOMI):
◦ A receita municipal é constituída de tributos municipais, participação em tributos da União e do Estado, recursos patrimoniais, preços públicos e outros ingressos.
◦ O Município pode instituir impostos, taxas e contribuição de melhoria.
• Limitações ao Poder de Tributar (Art. 100º da LOMI):
◦ É vedado ao Município exigir ou aumentar tributo sem lei, instituir tratamento desigual entre contribuintes, cobrar tributos sobre fatos geradores anteriores à lei ou no mesmo exercício financeiro da publicação da lei, utilizar tributo com efeito de confisco, estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos (exceto pedágio).
◦ É vedado instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços da União, Estado e outros Municípios, templos de qualquer culto, partidos políticos, entidades sindicais, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, livros, jornais, periódicos e o papel de impressão.
◦ É vedado cobrar taxas pelo direito de petição ou para obtenção de certidões para defesa de direitos.
• Impostos Municipais (Art. 101º da LOMI): O Município pode instituir impostos sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU), transmissão “inter-vivos” de bens imóveis (ITBI), e serviços de qualquer natureza (ISSQN).
• Fiscalização e Controle (Art. 58º e 60º da LOMI):
◦ A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município é exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo (com auxílio do Tribunal de Contas do Estado) e pelos sistemas de controle interno de cada Poder.
◦ As contas do Município ficam à disposição de qualquer contribuinte para exame por sessenta dias, anualmente, a partir de 15 de abril.
• Orçamentos Municipais (Art. 110º da LOMI):
◦ Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: o plano plurianual (PPA), as diretrizes orçamentárias (LDO) e os orçamentos anuais (LOA).
◦ Os projetos de lei orçamentária devem ser enviados pelo Prefeito até 30 de outubro e deliberados pela Câmara até 5 de dezembro.
5. Administração Pública e Servidores Municipais
• Princípios Fundamentais (Art. 113º da LOMI):
◦ A administração pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
◦ Os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos em lei.
• Cargos Públicos: Requisitos e Formas de Provimento (LC 45/2018):
◦ Servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
◦ Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades, criado por lei.
◦ Requisitos básicos para investidura (Art. 5º da LC 45/2018): Nacionalidade brasileira, gozo dos direitos políticos, quitação com obrigações militares e eleitorais, escolaridade exigida, idade mínima de 18 anos, aptidão física e mental.
◦ Formas de provimento (Art. 8º da LC 45/2018): Nomeação, promoção, reversão, aproveitamento, reintegração, recondução.
◦ A nomeação em caráter efetivo depende de prévia habilitação em concurso público. A nomeação em comissão é para cargos de livre nomeação e exoneração, destinados exclusivamente à direção, chefia e assessoramento.
• Concurso Público (Art. 11º e 12º da LC 45/2018):
◦ Será de provas ou de provas e títulos.
◦ As pessoas portadoras de deficiência têm direito a se inscrever em concurso público, com reserva de 5% (cinco por cento) das vagas (mínimo 1).
◦ O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
◦ A realização de novo concurso durante o prazo de validade de outro é permitida, mas vedada a preterição de candidatos aprovados em concurso anterior ainda vigente.
• Posse, Exercício e Estágio Probatório (LC 45/2018):
◦ A posse ocorre com a assinatura do respectivo termo, no prazo de 10 (dez) dias contados da convocação do candidato.
◦ Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público.
◦ Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo deverá cumprir estágio probatório por período de 3 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão avaliadas (assiduidade, idoneidade moral, disciplina, etc.).
◦ O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado, assegurado o direito de defesa.
• Estabilidade e Perda do Cargo (Art. 21º e 22º da LC 45/2018):
◦ O servidor habilitado em concurso público adquire estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício.
◦ O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar (assegurado direito de defesa), ou com fundamento no artigo 169 da Constituição Federal.
• Remoção, Cessão, Redistribuição e Readaptação (LC 45/2018):
◦ Remoção: Deslocamento do servidor efetivo dentro do mesmo órgão ou para outra unidade administrativa.
◦ Cessão: Deslocamento do servidor efetivo entre a administração direta e indireta municipal, ou para outros entes federativos.
◦ Redistribuição: Deslocamento do cargo de provimento efetivo para outro órgão ou entidade do mesmo Poder.
◦ Readaptação (Art. 30º da LC 45/2018): O servidor efetivo e estável que sofrer modificação no seu estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições normais de seu cargo será designado para atribuições compatíveis.
• Vacância do Cargo (Art. 33º da LC 45/2018): Decorre de exoneração, demissão, promoção, aposentadoria, posse em outro cargo não acumulável, falecimento ou declaração judicial de ausência.
• Remuneração e Vantagens (LC 45/2018):
◦ Vencimento é a retribuição pecuniária fixa por lei. Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias. O vencimento é irredutível.
◦ Gratificações (Art. 58º da LC 45/2018): Por serviço extraordinário (50% de seg-sáb, 100% em domingos/feriados), natalina, por atividades insalubres/perigosas/penosas (ex: 30% do vencimento para periculosidade), por trabalho noturno (20% entre 22h-5h), e de função.
◦ Incorporação de Vantagens (Art. 52º da LC 45/2018): O servidor em atividade terá incorporado ao seu patrimônio, a cada ano ininterrupto e completo de efetiva percepção, 1/15 (um quinze avos) da vantagem ou da diferença de remuneração, até o limite de 100%.
• Férias e Licenças (LC 45/2018):
◦ Férias (Art. 75º da LC 45/2018): O servidor terá direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, acrescidas de 1/3 (um terço) da remuneração. Podem ser parceladas em até 3 períodos.
◦ Licenças (Art. 81º da LC 45/2018): Para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família, à gestante (180 dias), ao adotante, à paternidade, para o serviço militar, licença-prêmio por assiduidade, e para tratar de interesses particulares.
◦ Licença-Prêmio por Assiduidade (Art. 95º da LC 45/2018): O servidor efetivo terá direito a licença de 45 (quarenta e cinco) dias por quinquênio de efetivo e ininterrupto exercício no Município de Indaiatuba. Pode ser gozada por inteiro ou em até 3 períodos, ou convertida em pecúnia (3 vezes o menor valor da tabela de vencimentos).
• Afastamentos (Art. 103º da LC 45/2018):
◦ Servidor investido em mandato eletivo:
▪ Federal, estadual ou distrital: afastado do cargo, com prejuízo dos vencimentos.
▪ Prefeito: afastado do cargo, pode optar pela sua remuneração.
▪ Vereador: se compatibilidade de horário, percebe vantagens do cargo sem prejuízo do subsídio eletivo; se incompatibilidade, afastado e pode optar pela sua remuneração.
• Tempo de Serviço e Contagem (LC 45/2018):
◦ A apuração do tempo de serviço é feita em dias.
◦ São considerados como de efetivo exercício para todos os efeitos: férias, licenças (gestante, saúde, família remunerada, prêmio), exercício de outro cargo em comissão no Executivo, mandato eletivo, convocações, prisão (se inocentado) e ausências por doença (até 11 dias/ano).
• Direito de Petição (Art. 111º da LC 45/2018):
◦ É assegurado ao servidor o direito de requerer ao Poder Público, em defesa de direito ou interesse legítimo, sem pagamento de tributos.
◦ O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 15 (quinze) dias úteis.
• Regime Disciplinar (LC 45/2018):
◦ Deveres (Art. 122º da LC 45/2018): Exercer com zelo, ser leal, observar normas, cumprir ordens (exceto ilegais), atender ao público, informar irregularidades, zelar pelo patrimônio, guardar sigilo, manter moralidade, ser assíduo/pontual, tratar com urbanidade, representar contra ilegalidade.
◦ Proibições (Art. 123º da LC 45/2018): Ausentar-se sem autorização, retirar documentos, recusar fé a documentos públicos, opor resistência, promover manifestações, delegar atribuições a estranhos, coagir subordinados, recusar-se a atualizar dados, usar cargo para proveito pessoal, exercer titularidade de empresa que transacione com o Município, receber propina, praticar usura, proceder desidiosamente, usar recursos para fins particulares, exercer atividades incompatíveis.
◦ Acumulação (Art. 125º da LC 45/2018): É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal (ex: dois cargos de professor, um de professor com outro técnico/científico, dois de profissional de saúde com profissões regulamentadas). A proibição estende-se a autarquias, fundações, empresas públicas.
◦ Penalidades (Art. 135º da LC 45/2018): Advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão.
◦ Processo Administrativo Disciplinar (Art. 159º da LC 45/2018): Instrumento para apurar responsabilidade por infração grave, conduzido por Comissão de 3 servidores estáveis. Prazo para conclusão é de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período.
◦ Abandono de cargo (Art. 145º da LC 45/2018): caracterizado pela ausência injustificada do servidor ao serviço por mais de 30 dias consecutivos.
◦ Inassiduidade habitual (Art. 145º da LC 45/2018): caracterizada pela ausência ao serviço sem causa justificada, por lapso temporal igual ou superior a 45 dias interpoladamente, durante o período de 12 meses.
• Benefícios (Art. 194º da LC 45/2018): O servidor efetivo está sujeito ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), assegurando aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão.
• Incentivos Funcionais (Art. 198º da LC 45/2018): O Município pode instituir prêmios por ideias, medalhas, assistência para cursos de especialização, e gratificação/prêmio de produtividade.
6. Ordem Econômica e Social
• Desenvolvimento Econômico (Art. 138º da LOMI): O Município promoverá o desenvolvimento econômico visando a qualidade de vida e o bem-estar da população, valorizando o trabalho humano. Fomentará a livre iniciativa, privilegiará a geração de emprego, utilizará tecnologia intensiva em mão de obra, formará mão de obra técnica, racionalizará o uso de recursos naturais, protegerá o meio ambiente e os direitos dos consumidores.
◦ Concederá incentivos fiscais às microempresas e empresas de pequeno porte.
• Saúde (Art. 148º da LOMI): A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais.
◦ As ações de saúde integram um sistema único de saúde (SUS).
◦ O Conselho Municipal de Saúde é o órgão deliberativo e paritário para formulação, gestão e controle da política municipal de saúde.
◦ O montante dos recursos destinados à saúde pelo Município não será inferior a 15% (quinze por cento) das despesas globais do orçamento anual.
• Assistência Social (Art. 162º da LOMI): Será prestada a quem dela necessitar, objetivando a proteção à família, à infância, adolescência e velhice; amparo a crianças e adolescentes menos favorecidos; promoção da integração ao mercado de trabalho; e habilitação/reabilitação de pessoas com deficiência.
◦ Conselhos municipais (ex: Conselho Municipal da Criança e do Adolescente – CMDCA, Conselho Municipal Anti Drogas, Conselho Municipal da Mulher) serão criados para propor diretrizes.
◦ Será assegurada isenção tributária em favor das pessoas jurídicas de natureza assistencial sem fins lucrativos.
• Educação (Art. 168º da LOMI):
◦ O ensino fundamental e a educação infantil ministrados nas escolas, creches ou pré-escolas municipais são gratuitos.
◦ O Município aplicará anualmente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União na manutenção e desenvolvimento do Ensino.
◦ O Município deve garantir plano de carreira para os integrantes das carreiras do magistério, com piso salarial profissional e ingresso por concurso de provas e títulos.
• Cultura, Esportes e Lazer (Art. 179º, 181º e 182º da LOMI):
◦ O Município incentivará a livre manifestação cultural, a proteção do patrimônio histórico-cultural e o acesso a acervos públicos.
◦ Apoiará e incentivará as práticas esportivas em caráter amadorístico.
◦ Proporcionará meios de lazer sadio e construtivo (reservas de espaços, parques infantis, aproveitamento de recursos naturais).
• Guarda Municipal (Art. 185º da LOMI):
◦ O Município constituirá e manterá sua Guarda Municipal, com caráter preventivo, destinada à proteção de seus cidadãos, bens e instalações.
• Habitação e Saneamento (Art. 186º e 187º da LOMI):
◦ O Município promoverá política habitacional, integrada à da União e do Estado, visando a solução da carência de moradias.
◦ Priorizará a execução de programas de saneamento básico nas zonas urbanas e rural para a defesa preventiva da saúde pública.
7. Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
• Política Urbana e Plano Diretor (Art. 188º da LOMI):
◦ A política urbana terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes.
◦ O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, deverá ser revisto quinquenalmente, sendo o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão.
◦ A Lei Orgânica assegura às pessoas portadoras de deficiências o livre acesso a edifícios públicos e particulares de frequência ao público, a logradouros públicos e ao transporte coletivo.
• Recursos Hídricos (Art. 197º da LOMI):
◦ O Município protegerá e conservará as águas, especialmente as utilizadas para abastecimento, instituindo áreas de preservação e fiscalizando atos que possam influenciar na qualidade ou quantidade das águas.
◦ É proibido o lançamento de efluentes industriais poluidores sem tratamento.
• Meio Ambiente (Art. 198º da LOMI):
◦ Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudável, impondo-se ao Poder Público e à comunidade o dever de defendê-lo e preservá-lo.
◦ Fica criado o COMDEMA – Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, órgão colegiado, autônomo, normativo e recursal, que deverá analisar, aprovar ou vetar qualquer projeto público ou privado que implique impacto ambiental.
◦ É proibida a pesquisa, armazenagem e transporte de material bélico atômico no Município. A instalação de reatores nucleares é proibida, com exceções para pesquisa científica e uso terapêutico.
◦ É vedada a participação em licitações públicas e o acesso a benefícios fiscais para pessoas físicas e jurídicas autuadas por atos de degradação ambiental.
8. Disposições Finais e Transitórias
• Revisão da Lei Orgânica (Art. 211º da LOMI): A revisão desta Lei Orgânica será realizada a cada 05 (cinco) anos, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
• Prazos e Adequações (Art. 209º da LOMI): Prazos específicos para o Executivo Municipal encaminhar os projetos de lei do plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual à Câmara.
• Lei Complementar nº 47/2018 – Reorganização de Cargos:
◦ Reorganiza o Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura Municipal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da administração direta e indireta. Não se aplica ao Magistério e à Guarda Civil Municipal.
◦ O Quadro Geral de Pessoal se divide em: Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, Quadro de Cargos de Provimento em Comissão, Quadro de Cargos em Extinção na Vacância e Quadro de Funções de Confiança.
◦ A jornada de trabalho dos servidores efetivos é fixada nos anexos, entre 4 e 8 horas diárias.
◦ O ingresso nas carreiras se dá sempre no nível e grau iniciais.
◦ A evolução na carreira ocorre por progressão horizontal (por antiguidade, a cada 3 anos no mesmo grau e nível) e por progressão vertical (por merecimento, de um nível para outro, observados interstícios e critérios de pontuação).
◦ Cargos foram redenominados e transformados. Muitos cargos anteriores foram extintos na vacância.
◦ Os servidores foram enquadrados nos novos níveis e graus, com garantia de irredutibilidade de vencimentos.
◦ A revisão geral anual da remuneração dos servidores é assegurada no mês de março de cada exercício.
◦ Os servidores titulares de cargo efetivo estão sujeitos ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) mantido pelo Município.
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Este documento visa aprofundar seu entendimento sobre a legislação municipal essencial para o concurso. Recomenda-se a leitura integral das leis mencionadas para detalhes e nuances adicionais.